A missão do MUPE é ser um Museu Comunitário que reflita o meio no qual está inserido, contemplando nos processos museais, os costumes, a arte, a cultura, a tradição, os
valores, os rituais, as crenças, o cotidiano e as diversas manifestações artísticas
da Periferia.
Estatuto
CAPÍTULO
I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO, MISSÃO
E FINALIDADE
Art. 1º - O MUSEU DE PERIFERIA, podendo também
usar a forma abreviada “MUPE”, é uma pessoa jurídica de direito privado,
constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos ou de fins não
econômicos, regida por este Estatuto Social e pelas disposições legais
aplicáveis.
Parágrafo 1º – O
MUPE tem sede e foro na Cidade de Curitiba, Paraná, podendo manter escritórios
ou representações em outras localidades do País.
Parágrafo 2º - O
MUPE é um Museu Comunitário que reflete o meio no qual está inserido, que
contempla nos processos museais, os costumes, a arte, a cultura, a tradição, os
valores, os rituais, as crenças, o cotidiano e as diversas manifestações artísticas
da Periferia.
Parágrafo 3º - A
organização e funcionamento do MUPE são fixados em Regimento Interno, elaborado
pela Diretoria e aprovado pelo Conselho Gestor, observado o disposto neste
Estatuto Social.
Art. 2º - O
prazo de duração do MUPE é indeterminado.
CAPÍTULO
II – DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS SOCIAIS
SEÇÃO I – DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º. –
O MUPE adota como princípios:
a)
a promoção da cidadania;
b)
o cumprimento da função social;
c)
a valorização e preservação do
patrimônio cultural e ambiental;
d)
a valorização da dignidade humana e o respeito
aos direitos universais;
e)
a universalidade do acesso, o
respeito e a valorização à diversidade cultural;
f)
repúdio aos preconceitos e discriminações de
qualquer natureza, conforme definidos em lei;
g)
o intercâmbio institucional;
h)
legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, economicidade e a eficiência;
i)
respeito à Constituição Federal Brasileira,
unidade e soberania do Brasil.
SEÇÃO II – DOS OBJETIVOS SOCIAIS
Art.
4º. - O MUPE tem por objetivo social o apoio à cultura e a
conservação do patrimônio histórico cultural por meio da:
I. Pesquisa,
promoção, preservação, divulgação e difusão do patrimônio cultural e/ou
artístico da periferia das cidades;
II. Desenvolvimento
de ações visando o resgate, o conhecimento e o reconhecimento da memória local,
sob a perspectiva histórica, social e econômica da sua formação;
III. Criação
de mecanismos que contribuam para afirmar a identidade local da periferia, sob
a forma de ações educativas que permitam; a reflexão; a reconstrução e a
ressignificação do ser e do fazer dos sujeitos sociais no seu meio-ambiente;
IV. Desenvolvimento
de projetos para defesa e preservação da memória, do patrimônio cultural e
artístico, material e imaterial, além da promoção do desenvolvimento
sustentável;
V. Promoção
da interação com as demais tipologias de museus, com diferentes instituições
culturais e associações congêneres e com o poder público nas esferas municipal,
estadual, federal e instituições internacionais;
VI. Promoção
da conscientização da população para a necessidade de conservar a memória e a
cultura em geral;
VII. Arrecadação, administração e desembolso de
fundos através de entidades qualificadas ou indivíduos para a conservação da
memória e da cultura;
VIII. Estímulo,
reconhecimento e valorização das iniciativas que visem o desenvolvimento
cultural;
Parágrafo 1º-
Para cumprir com seus objetivos sociais acima estabelecidos o MUPE poderá:
a) Produzir,
publicar, editar, distribuir e divulgar livros, revistas, vídeos, filmes, fotos,
fitas, discos magnéticos ou óticos, materiais diversos, exposições e programas
de radiodifusão;
b) Realizar
prospecção, gravação, edição e divulgação de imagens, músicas e reportagens
relacionadas com suas diversas atividades;
c) Documentar,
por todos os meios, suas diversas atividades, assim como os fatos e situações
que tiverem relação com suas finalidades;
d) Distribuir
e vender produtos e materiais da própria entidade ou de terceiros;
e) Gerenciar,
contratar e demitir pessoal;
f) Firmar
contratos, termos de parcerias e convênios e/ou associar-se com outras pessoas,
naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
g) Licenciar
e sublicenciar as marcas e símbolos de que for titular e/ou licenciado; e
h) Arrecadar
recursos financeiros de doadores seja pessoa natural ou jurídica, associados ou
não associados.
Parágrafo 2º - Os
recursos serão sempre aplicados para a consecução dos objetivos sociais, sendo
expressamente vedada qualquer atividade de natureza político-partidária e/ou
religiosa.
CAPÍTULO
III - COMPOSIÇÃO SOCIAL E RESPONSABILIDADE DOS ASSOCIADOS
SEÇÃO I - DAS CATEGORIAS DE ASSOCIADOS, ADMISSÃO E
EXCLUSÃO
Art.
5º -
Poderão fazer parte do MUPE quaisquer pessoas, naturais ou jurídicas,
independente de nacionalidade, sexo, orientação sexual, cor, etnia, profissão,
credo político ou religioso, que:
I. Desejarem
cooperar ativamente através de contribuições mensais, doações regulares ou
eventuais; e/ou
II. Demonstrarem
interesse na consecução do objeto do MUPE, ou a ele prestarem serviços
relevantes.
Art.
6º -
O MUPE terá as seguintes categorias de associados:
I.
Fundador;
II.
Ativo;
III.
Mantenedor;
IV.
Colaborador;
V.
Beneficiário.
Parágrafo 1º -
Todas as pessoas interessadas ou convidadas a se associarem, formalizarão seu
requerimento de inscrição mediante a apresentação de proposta endereçada a
Diretoria Executiva, contendo as informações e dados cadastrais que forem então
solicitados.
Parágrafo 2º - A
qualidade de associado é intransmissível.
Parágrafo 3º - Os
associados do MUPE não responderão, em qualquer situação, solidária ou
subsidiariamente, pelas obrigações sociais, nem mesmo os membros do Conselho Gestor,
do Conselho Fiscal e da Diretoria em virtude de ato regular de gestão que
esteja dentro de suas competências estatutárias.
Parágrafo 4º - A
nenhum associado do MUPE será instituída a preposição ou representação da
entidade, sem que porte instrumento expresso e determinado de outorga ou
delegação ou, ainda, ocupe cargo ou função determinados expressamente neste
Estatuto.
Art.
7º -
São associados fundadores as pessoas
físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que assinaram os atos constitutivos
da entidade.
Art.
8º -
São associados ativos ou agentes de memória todos aqueles
admitidos, após a fundação da entidade, e com participação constante nos
Núcleos de Trabalho Local, definidos no Regimento Interno.
Parágrafo Único - Os associados ativos podem ser ao mesmo
tempo mantenedores, colaboradores ou beneficiários.
Art.
9º -
São associados mantenedores as pessoas
físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que venham a contribuir financeiramente
para o MUPE, com direito a voto.
Art.
10º - São associados colaboradores
as pessoas físicas ou jurídicas, devidamente representadas, que participam de
forma eventual ou específica nas ações e atividades da entidade, mediante
contribuição financeira ou na prestação de serviço técnico ou administrativo
voluntário e não remunerado.
Art.
11º - São associados beneficiários
as pessoas físicas ou jurídicas, devidamente representadas, que participem das
ações sócio-culturais desenvolvidas pelo MUPE,
se beneficiando por sua visibilidade e pela valorização de seu trabalho artístico
e cultural, seja ele realizado individualmente ou em grupo, tais como: músicos
ou bandas; dançarinos ou grupos de dança; mímicos ou grupos teatrais, entre
outros.
Art. 12º -
Serão admitidos no quadro social, associados que preencham, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I.
Tiverem idade mínima de 18 (dezoito)
anos;
II.
Se for menor de idade, devidamente
autorizado por seus responsáveis;
III.
Estiverem no gozo de seus direitos
civis;
IV.
Preencherem a ficha de Cadastro de
Associado;
V.
Forem indicados por outro associado;
VI.
Aprovados pela diretoria.
Parágrafo 1º - As
regras mais específicas e os procedimentos para a admissão de novos associados
se darão nos termos do Regimento
Interno.
Parágrafo 2º - É
vedado ao associado, sem prévia
autorização do coordenador geral, representar o MUPE junto aos meios de comunicação em geral.
Art. 13 -
Será excluído do quadro social do MUPE o associado que:
I.
Desejar desligar-se do MUPE, mediante
comunicação formal, por escrito, a Diretoria Executiva; ou
II.
Por justa causa, independentemente de sua
categoria, nos casos de:
a) Pessoa
jurídica que vier a ser liquidada, extinta, ou tiver decretada sua falência ou
insolvência;
b) Pessoa
natural que vier a falecer, que vier a ser considerada incapaz ou cuja imagem
e/ou reputação seja considerada prejudicial ao MUPE;
c) Descumprimento
das normas deste Estatuto Social; e
d) Prática
de ato incompatível com os fins do MUPE, ou com suas formas de atuação.
Parágrafo 1º -
Os procedimentos, prazos e o trâmite do processo interno serão regulamentados
pelo Regimento Interno, observados as disposições do Estatuto.
Parágrafo 2º - Sem prejuízo
do disposto no caput, qualquer
associado que se inscrever, candidatar-se e/ou tomar posse em cargo eletivo,
bem como assumir cargos comissionados, será licenciando compulsoriamente de seu
mandato em qualquer órgão, função ou cargo do MUPE.
Parágrafo
3º - Será afastado de sua função, o
membro de algum órgão administrativo que não
participar de 3 (três) reuniões consecutivas e sucessivas, ou mais da metade das
reuniões, em um período de 2 (dois) anos, do órgão para o qual foi eleito, em
ambos os casos sem justificação aceitável, segundo os critérios do Regimento
Interno.
Parágrafo
4º - A exclusão do associado deverá ser aprovada pela maioria dos presentes a reunião do
Conselho Gestor convocada para este fim.
Parágrafo
5º - O desligamento do associado não exclui sua responsabilidade pelo cumprimento
das disposições dos arts. 14º e 15º deste estatuto, até a data do efetivo
desligamento.
Parágrafo 6º - Da decisão do Conselho Gestor que determinar a exclusão, caberá
recurso à Assembleia Geral especialmente convocada para deliberar sobre a
exclusão.
Parágrafo 7º - Casos
de transgressão ética e disciplinar serão remetidos à Comissão de Ética e
Disciplina, observando-se a ampla defesa e o contraditório e, quando
necessário, serão aplicadas as sanções previstas no Regimento Interno.
Parágrafo 8º – A
exclusão considerar-se-á definitiva se o associado não tiver formalmente
recorrido da penalidade no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de sua
exclusão.
Parágrafo 9º - O
associado excluído, caso participe de projeto que prevê remuneração, também
perderá seu vínculo profissional com o projeto, salvo se a participação seja
imprescindível e não tumultue o regular andamento das ações em curso no
projeto.
Art. 14º -
São direitos dos associados:
I. Participar
de todas as atividades;
II. Tomar
parte na Assembléia Geral;
III. Apresentar
propostas à Assembléia Geral, à Diretoria e aos Coordenadores Locais;
IV. Convocar
Assembléia Geral, por requerimento devidamente assinado por no mínimo, 1/5 (um
quinto) dos associados ativos e dirigido a Diretoria para que a realize, num
prazo de 30 dias a partir da data da solicitação;
V. Direito
a voz e voto nas Assembléias Gerais, mediante inscrição prévia na mesa diretora.
Parágrafo único – Somente
poderão votar e serem votados para a composição da diretoria:
a) Os
associados fundadores;
b) Os
associados mantenedores;
Art. 15º -
São deveres dos associados:
I. Participar
das Assembléias Gerais;
II. Cumprir
e fazer cumprir as determinações deste Estatuto;
III. Cumprir
com as obrigações estabelecidas pela Assembléia Geral e demais órgãos da Associação;
IV. Colaborar
nos trabalhos de interesse da Entidade;
V. Cumprir
os compromissos que venha a contrair com a Entidade;
VI. Manter
seu cadastro atualizado perante a Entidade.
Art. 16º - Os
associados, quaisquer que seja sua categoria, não respondem individualmente,
solidária ou subsidiariamente pelas obrigações do MUPE, nem pelos atos praticados por sua Diretoria.
CAPÍTULO
IV - ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I- OS ORGÃOS ADMINISTRATIVOS
Art. 17º - O
MUPE exercerá suas funções através
dos seguintes órgãos:
I.
Assembleia Geral;
II.
Conselho Gestor;
III.
Conselho Fiscal;
IV.
Comissão de Ética e Disciplina;
V.
Diretoria;
VI.
Núcleos de Trabalho.
Parágrafo 1º - Os
integrantes do quadro social, dos Conselhos Gestor, de Ética e Disciplina, Fiscal,
da Diretoria e/ou de quaisquer outros órgãos de administração e controle não
respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações e compromissos
assumidos pelo MUPE.
Parágrafo 2º - O
MUPE adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a
coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens
pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.
SEÇÃO II - DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 18º - A Assembleia
Geral é o órgão máximo do MUPE e tem poderes para decidir todas as questões
relativas ao seu objeto, bem como tomar todas as resoluções que julgar
conveniente a sua defesa e desenvolvimento. A Assembleia Geral reunir-se-á:
i.
Ordinariamente, até o dia 30 (trinta) do mês
de março de cada ano, para deliberar sobre as contas e as demonstrações
financeiras apresentadas pelo Conselho Gestor e pela Diretoria e para eleger os
administradores.
ii.
Traçar diretrizes, planos e estratégias de
ação;
iii.
Eleger os componentes do Conselho Gestor,
conforme o Regulamento Interno; e
iv.
Extraordinariamente, sempre que o interesse
social o exigir.
Art. 19º As
Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente do Conselho Gestor ou por
iniciativa própria de, pelo menos, 02 (dois) Diretores ou, ainda, a
requerimento de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos associados, mediante edital na
sede do MUPE e carta registrada ou por sistema de correio eletrônico enviado a
todos os associados com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo 1º - A
convocação mencionará o dia, a hora e o local da reunião, bem como,
resumidamente, a ordem do dia.
Parágrafo 2º -
Considerar-se-á regularmente convocado o associado que comparecer a Assembleia
Geral ou que dela participar por telefone ou videoconferência.
Parágrafo 3º - As
Assembleias Gerais serão constituídas pela reunião dos associados que estão em
pleno gozo de seus direitos sociais.
Parágrafo 4º - As
Assembleias Gerais instalar-se-ão, em primeira convocação, com a presença de
associados que representem, pelo menos, 1/2 (metade) dos votos dos associados e,
em segunda convocação, meia hora após a originalmente designada, com qualquer
número.
Parágrafo 5º - As
Assembleias Gerais que tiverem por objeto destituir os administradores e/ou
alterar este Estatuto Social observarão o quórum de instalação da maioria
absoluta de votos, em primeira convocação, e 1/3 (um terço) dos votos, em
segunda convocação.
Parágrafo 6º - Para
ter validade, as decisões tomadas na Assembleia Geral Extraordinária terão que
ter o voto concorde de 2/3 dos Associados presentes, nas demais deliberações se
dará por maioria simples.
Parágrafo 7º -
Não poderá ser objeto de alteração estatutária, por quorum menor do que 2/3
(dois terços) dos associados, as disposições acerca da destinação do patrimônio
previstas nos artigos 44, 45, 49, 50 e 51.
Parágrafo 8º - A
alteração estatutária somente será válida se fizer parte de pauta prévia e
específica.
Art. 20º - Compete
a Assembleia Geral:
I.
Definir a composição do Conselho Gestor
II.
Homologar a eleição do Conselho Gestor;
III.
Aprovar os relatórios e demonstrações financeiras
apresentadas pela Diretoria e pelo Conselho Fiscal;
IV.
Alterar e/ou reformar o Estatuto, sem
alterar as finalidades essenciais para as quais foi criado;
V.
Conhecer sobre a compra, aquisição,
vendas, alienação, transferência, hipoteca ou permutas de bens patrimoniais;
VI.
Conhecer sobre o afastamento e exclusão
de associados, homologando a substituição destes associados por outros
indicados pelos Coordenadores;
VII.
Analisar e decidir sobre os recursos de
admissão de associado e de exclusão definitiva do associado, nos termos do
regimento interno.
VIII.
Decidir sobre a extinção do MUPE.
Parágrafo único - O
Presidente da Assembléia Geral será o Presidente do Conselho Gestor.
SEÇÃO III – DO CONSELHO GESTOR
Art. 21° - O Conselho Gestor reunir-se-á:
I.
Ordinariamente, todos os meses; e
II.
Extraordinariamente, sempre que o
interesse social assim exigir.
Art. 22º - O
Conselho Gestor é composto por, no mínimo, 5 (cinco) membros, e na medida em
que forem aumentando o número de localidades, poderá chegar a 25 (vinte e
cinco) membros
Parágrafo 1º – O mandato
do Conselho Gestor será de 3 (três) anos.
Parágrafo 2º – A
cada 3 (três) anos, será renovada, pelo menos, a metade do Conselho Gestor,
conforme o Regimento Interno.
Parágrafo 3º - O
Conselho Gestor manterá sempre número impar de membros.
Parágrafo 4º – Cada
Núcleo de Trabalho indicará ao menos 1 (um) representante para compor o
Conselho Gestor.
Parágrafo 5º – As
regras para a eleição da Diretoria e do Conselho Gestor serão definidas no
Regulamento Interno.
Parágrafo 6º – A
composição inicial para fins da fundação é de 9 (nove) membros.
Art. 23° - Compete
ao Conselho Gestor de forma
colegiada:
I.
Definir juntamente com a Diretoria as
estratégias de atuação de curto, médio e longo prazo;
II.
Aprovar o Plano Museológico da Entidade,
como propostos pela Diretoria e Departamento Técnico, e acompanhar
sistematicamente a sua implementação e avaliação;
III.
Avaliar os relatórios semestrais de
desempenho da Entidade emitidos pela Diretoria e pelo Conselho Fiscal,
especialmente no que se refere às demonstrações financeiras, até o dia 15 de
março e até o dia 15 de setembro de cada ano, disponibilizando os documentos e
relatórios sintéticos aos seus associados;
IV.
Aprovar termos de cooperação e de
parceria a serem celebrados com terceiros pela Entidade, segundo propostas
apresentadas pela Diretoria;
V.
Deliberar sobre proposta da Diretoria
para aquisição, alienação e oneração de bens imóveis de propriedade da Entidade
bem como sobre a absorção do patrimônio de entidade similar, ou de programas e
projetos que estejam em execução pelas mesmas;
VI.
Fixar a remuneração dos Técnicos
contratados segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), observados os
valores praticados pelo mercado de trabalho na Cidade onde estiver
desenvolvendo os Projetos.
VII.
Avaliar o desempenho dos Coordenadores,
bem como apurar eventuais responsabilidades e faltas cometidas observadas a
legislação aplicável;
VIII.
Aprovar ou
alterar o Regimento Interno do MUPE.
SEÇÃO IV – DO CONSELHO FISCAL
Art. 24º - O
Conselho Fiscal do MUPE tem mandato
de 3 (três) anos, vedada a recondução, composto por 3 (três) associados e tem
por atribuições e deveres:
I.
Fiscalizar os atos da Diretoria;
II.
Examinar as prestações de contas, feitas
semestralmente bem como o balanço anual, observando os princípios e fundamentos
de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
III.
Reunirem-se ordinariamente duas vezes
por ano, uma em março e outra em setembro para atender as suas atribuições e
elaborar os relatórios necessários, sendo suas reuniões lavradas em livro de
ata próprio;
IV.
Fazer publicar no encerramento do
exercício fiscal, o relatório de atividades e das demonstrações financeiras da
entidade, incluindo-se certidões negativas de débito junto ao INSS e FGTS e
Receita Federal, colocando-se à disposição para exame de qualquer associado;
V.
Realização de auditoria, caso
necessário, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da
aplicação dos eventuais recursos objeto de Termos de Parceria com o Poder
Público;
VI.
Prestação de contas de todos os recursos
e bens de origem pública, feitos conforme determina o parágrafo único do artigo
70 da Constituição Federal.
Parágrafo 1º - As
deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de voto de
seus membros presentes e registradas em livro próprio de ata.
Parágrafo 2º - É
assegurado ao Presidente do Conselho Fiscal, o voto desempate.
SEÇÃO V – DA COMISSÃO DE ÉTICA E
DISCIPLINA
Art. 25º - A
Comissão de Ética e Disciplina, de
caráter transitório e com finalidade certa, é instalada mediante convocação do
Conselho Gestor, sendo composta por 2 (dois) membros do Conselho Gestor que, em
conjunto com 01 (um) membro da Diretoria, indicado pelo Coordenador Geral, irá
orientar quanto na aplicação de sanção disciplinar, em consonância com as leis
e normas vigentes, ao associado que agir ou se comportar de forma contrária aos princípios do
MUPE a ponto de prejudicar ou ferir
a imagem da Entidade.
Parágrafo 1º - Se
o envolvido for membro da Diretoria Executiva ou Conselho Gestor, o mesmo
estará impedido de participar desta Comissão, sendo representado por outro
membro.
Parágrafo 2º - As
penas serão propostas em reunião e aprovação da aplicação será por escrutínio
secreto em votação por maioria simples, graduando de pequena advertência à
exclusão definitiva, cancelando a sua ficha de associado.
Parágrafo 3º - A
presidência da Comissão será exercida pelo membro indicado pelo Coordenador
Geral, ou se um membro da Diretoria estiver sendo julgado, pelo Presidente do
Conselho Gestor.
SEÇÃO VI – DA DIRETORIA
Art. 26º - A
Diretoria é o órgão de gestão executiva, diretamente subordinada ao Conselho Gestor.
Parágrafo Único - A
Diretoria reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por mês, e
extraordinariamente sempre que necessário.
Art. 27º - A
Diretoria será composta por, pelo menos:
I.
01 (um) Coordenador (a) Geral, que
responde ativa e passivamente pelo MUPE, em juízo ou fora dele;
II.
01 (um) Coordenador (a) Financeiro,
responsável pelo controle e coordenação da gestão financeira do MUPE e pela gestão
administrativa da sede, comunicação social e da documentação legal e técnica da
Entidade;
III.
01 (um) Coordenador Técnico;
IV.
Coordenadores Locais, indicados por cada
Núcleo de Trabalho.
Parágrafo 1º –
Todos os membros da diretoria serão eleitos pela Assembleia Geral.
Parágrafo 2º – É
facultado ao Conselho Gestor alterar a composição da diretoria além do mínimo estabelecido
no caput do art. 27.
Parágrafo 3º – O
mandato da Diretoria será de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.
Parágrafo 4º- As
reuniões de Diretoria serão convocadas pelo Coordenador Geral ou por dois
outros Coordenadores, em conjunto.
Parágrafo 5º - As
deliberações nas reuniões de Diretoria serão tomadas pela maioria de votos dos
seus membros, considerando-se presentes à reunião aqueles que se manifestarem,
por escrito, sobre a ordem do dia.
Parágrafo 6º – A
Diretoria poderá nomear mandatários com poderes específicos, escolhidos,
inclusive, dentre os empregados do MUPE, observado o seguinte:
a)
o mandato não poderá ter duração superior a 01 (um) ano, salvo aqueles
conferidos para defesa em processos administrativos ou judiciais que poderão
ser por prazo indeterminado;
b)
o mandato será outorgado mediante assinatura do Coordenador Geral e do Coordenador
Financeiro.
Parágrafo 7º – O
MUPE obrigar-se-á inclusive em alienações de bens, pagamentos, doações,
contratos e outras obrigações de qualquer natureza, mediante assinatura do
Coordenador Geral, do Coordenador Financeiro e de um mandatário.
Art. 28º -
Compete à Diretoria:
I.
Planejar, desenvolver, executar,
implementar e avaliar o Plano Museológico do MUPE;
II.
Gerir, acompanhar e avaliar os recursos
físicos, humanos e tecnológicos para atingir seus objetivos e finalidades;
III.
Cumprir e fazer cumprir este Estatuto,
as deliberações do Conselho Gestor, o Regimento Interno e os Manuais de
Trabalho da Entidade;
IV.
Promover a abertura e manutenção do
escritório sede do MUPE e dos Núcleos de Trabalho, assim como, filiais ou
representações da Entidade em outras cidades ou estados brasileiros;
V.
Promover e estimular o funcionamento dos
Núcleos de Trabalho Locais, assim como as atividades desenvolvidas por seus
Coordenadores e associados;
VI.
Contribuir para a realização das reuniões
do Conselho Gestor, do Conselho Fiscal e da Comissão de Ética e Disciplina,
implementando suas deliberações;
VII.
Propor ao Conselho Gestor o Regimento
Interno da Entidade;
VIII.
Celebrar acordos, convênios, termos de
cooperação e parceria ou contratos de prestação de serviços com pessoas físicas
ou jurídicas, de direito público ou privado;
IX.
Decidir sobre a contratação pelo regime
trabalhista de pessoal técnico e administrativo, como disposto no Estatuto e
Regimento Interno;
X.
Providenciar certidão negativa de
débitos junto ao INSS e ao FGTS, além de outras certidões quando necessário;
XI.
Conhecer da admissão de novos associados
mantenedores, colaboradores e beneficiários, na forma definida pelo Estatuto e
pelo Regimento Interno;
XII.
Aprovar a admissão de novos associados,
segundo suas categorias;
XIII.
Contratar serviços especializados de
consultores, assessores e auditores independentes;
XIV.
Propor à Assembléia Geral da Entidade a
alteração do presente Estatuto, em consonância com as normas neste
estabelecidas;
XV.
Conhecer, examinar e deliberar sobre
assuntos de interesse da Entidade compatíveis com suas finalidades e objetivos;
XVI.
Praticar as ações de natureza executiva necessárias
a atender as finalidades e objetivos do MUPE, comunicando ao Conselho Gestor e
ao Conselho Fiscal da Entidade quando previsto no Estatuto;
XVII.
Disponibilizar aos associados os
documentos, termos de cooperação e parceria, relatórios, entre outros, de forma
a garantir a transparência administrativa, segundo as normas do Estatuto e do
Regimento Interno;
XVIII.
Encaminhar ao Conselho Gestor:
a) o
Plano Museológico do MUPE e
respectivas bases para o acompanhamento e avaliação dos seus objetivos e
estratégias de sua atuação;
b) os
relatórios semestrais das ações e atividades da Entidade;
c) a
prestação de contas anual, conforme os princípios e normas contábeis;
d) propostas
e as avaliações dos termos de cooperação e parceria;
e) propostas
de alterações de políticas, diretrizes, estratégias, planos, programas e
projetos de atividades;
f) propostas
pertinentes à aquisição, oneração e alienação de bens imóveis da Entidade, e a
absorção do patrimônio de entidade similar;
Art. 29º -
Compete ao Coordenador (a) Geral:
I.
Representar o MUPE, ativa e passivamente,
judicial e extrajudicialmente, inclusive para receber verbas e subvenções, bem
como quaisquer outros benefícios;
II.
Em conjunto com o Coordenador de Financeiro,
abrir, movimentar e encerrar contas bancárias;
III.
Gerir a administração ordinária e
extraordinária podendo delegar poderes para terceiros;
IV.
Indicar representantes da Entidade para
substituir membros afastados da Diretoria, com o aval do Conselho Gestor, até
que se realizem eleições;
V.
Contratar e demitir funcionários;
VI.
Autorizar despesas e pagamentos de
acordo com as propostas dos demais membros da Diretoria;
VII.
Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
VIII.
Cumprir e fazer cumprir este Estatuto.
Art. 30º - Compete
ao Coordenador (a) Financeiro:
I.
Representar o Coordenador Geral em
eventos quando este não puder comparecer;
II.
Arrecadar e contabilizar as
contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração;
III.
Em conjunto com o Coordenador Geral,
abrir, movimentar e encerrar contas bancárias;
IV.
Pagar as despesas correntes autorizadas
pelo Coordenador Geral, e as despesas extraordinárias, conforme o Regimento
Interno;
V.
Apresentar relatórios de receitas e
despesas, sempre que forem solicitados;
VI.
Apresentar o relatório financeiro para
ser submetido à Assembléia Geral;
VII.
Conservar, sob sua guarda e
responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
VIII.
Manter todo o controle do numerário do MUPE.
Art. 31º - Compete,
ainda, ao Coordenador(a) Financeiro(a), podendo delegar as
presentes competências:
I.
Redigir atas e documentos;
II.
Secretariar as reuniões do Conselho Gestor,
da Diretoria e das Assembléias Ordinárias e Extraordinárias;
III.
Administrar a sede social do MUPE;
IV.
Auxiliar os Coordenadores na organização
dos documentos da Entidade;
V.
Manter em dia toda a documentação e
arquivos;
VI.
Administrar a comunicação social da
Entidade.
VII.
Representar os Coordenadores quando
ausentes.
SEÇÃO VII – NÚCLEOS DE TRABALHO
Art. 32º - O
MUPE será formado por Núcleos de
Trabalho Local.
Parágrafo 1º - A
abrangência das comunidades, vilas e conjuntos que integram cada Núcleo serão
definidos em Regimento Interno.
Parágrafo 2º -
Anualmente será verificada a necessidade de criação de mais Núcleos de Trabalho
Local conforme a demanda da comunidade.
Art. 33º -
Cada Núcleo de Trabalho Local do MUPE poderá
indicar no mínimo 1 (um) representante para compor o Conselho Gestor,
observadas as disposições deste estatuto, sendo que 1 (um) representante atuará
como Coordenador Local, com subordinação direta à Diretoria Executiva.
Parágrafo Único – O
processo de eleição e indicação do conselheiro será regulamentado em Regimento
Interno.
Art. 34º -
Compete aos Coordenadores Locais:
I.
Administrar e representar o MUPE nos
Núcleos de Trabalho Locais;
II.
Desenvolver as atividades e ações do
MUPE em conformidade com o Plano Museológico;
III.
Encaminhar ao Coordenador Geral os
relatórios de atividades e as novas fichas de associados;
IV.
Colaborar para o cumprimento deste
Estatuto.
SEÇÃO
VIII – COORDENAÇÃO TÉCNICA
Art. 35º -
Compete ao Coordenador(a) Técnico:
I.
Desenvolver com a Diretoria a estrutura
do Plano Museológico;
II.
Coordenar o setor técnico e de acervo do
MUPE, sendo encarregado da gestão dos recursos, técnicas e tecnologias,
empregadas no Plano Museológico da Entidade;
III.
Encaminhar mensalmente ao Coordenador Geral
os relatórios e recomendações técnicas para a Entidade;
IV.
Coordenar a assessoria jurídica da
Entidade;
V.
Elaborar projetos, estudos de
viabilidade, e demais documentações necessárias ao regular desenvolvimento das
atividades da Entidade;
VI.
Colaborar para o cumprimento deste
Estatuto.
CAPÍTULO
V - DA NÃO REMUNERAÇÃO DE SEUS ASSOCIADOS
Art. 36º - O MUPE
não remunera, por qualquer forma, seus associados, os cargos de seus Conselhos
Gestor e Fiscal, e não distribui lucros, bonificações ou vantagens a
dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.
Parágrafo Único – Os
cargos dos dirigentes eleitos para a diretoria poderão ser remunerados observando-se,
para tanto, o padrão de remuneração do mercado.
Art. 37º - Em
situações onde o MUPE tenha de contratar serviços ou adquirir produtos de
empresas onde membro do Conselho Gestor tenha poder exclusivo ou majoritário de
decisão, somente se fará por meio de doação voluntária, por parte do referido
Conselheiro.
CAPÍTULO
VI - DAS ELEIÇÕES
Art. 38º - A
coordenação do processo eleitoral será realizada por uma Comissão Eleitoral,
indicada pela Diretoria, composta de, no mínimo, 3 três) associados que terá
por função, além de elaborar o regimento das eleições, coordenarem todo o
processo eleitoral.
Parágrafo 1º - As
eleições gerais para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, serão
realizadas a cada 3 (três) anos, realizadas na primeira quinzena do mês de
março , com a posse coincidindo com a primeira Assembléia Geral.
Parágrafo 2º - As
eleições de renovação do Conselho Gestor se realizarão a cada 3 (três) anos juntamente
com a primeira Assembléia Geral, onde será renovada pelo menos a metade do Conselho,
vedada a recondução por mais de 2 (dois) períodos.
Parágrafo 3º - Os
critérios para a substituição dos Conselheiros constarão do Regimento Interno.
Parágrafo 4º - Cada
chapa que pretender concorrer às eleições da Diretoria deverá apresentar-se a
Diretoria composta por 1 (um) Coordenador(a) Geral, 1 (um) Coordenador(a) Financeiro,
e 1 (um) Coordenador(a) Técnico.
Parágrafo 5º - Em
caso de inscrição de chapa única, a eleição será por aclamação em Assembléia Geral.
Parágrafo 6º - A
Comissão Eleitoral convocará as eleições por meio de edital com antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo 7º - As
inscrições das chapas deverão ocorrer com, no mínimo, 15 (quinze) dias de
antecedência ao processo eletivo.
CAPÍTULO
VII - DO PATRIMÔNIO, RECEITA E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
SEÇÃO I – DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 39º - O
patrimônio do MUPE será constituído de bens e direitos a ele doados, transferidos,
incorporados ou por ele adquiridos, oriundos de qualquer pessoa, natural ou jurídica,
pública ou privada, nacional ou estrangeira, associado ou não.
Art. 40º - O
exercício financeiro do MUPE
encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.
Art. 41º -
As demonstrações contábeis anuais serão encaminhadas dentro dos primeiros
sessenta dias do ano seguinte ao Conselho Fiscal.
Art. 42º -
Constituem receitas do MUPE:
I.
Mensalidades e/ou anuidades;
II.
Subvenções ou auxílios governamentais e
outros;
III.
Donativos, legados, heranças, cessão de
direitos, doações e contribuições e as subvenções de qualquer natureza;
IV.
Produtos de festivais, campanhas,
concursos e eventos congêneres;
V.
Fundos provenientes de legados e frutos
de bens patrimoniais;
VI.
Venda de produtos e materiais da própria
entidade ou de terceiros, inclusive programas de computador;
VII.
Rendimentos resultantes da gestão de seu
patrimônio;
VIII.
Renda proveniente de licenciamento e sublicenciamento
de marcas; e
IX.
Prestação de serviços, sempre
compatíveis com o objetivo do MUPE.
Art. 43º -
Observado o disposto neste Estatuto Social, o MUPE tem autonomia patrimonial,
administrativa e financeira, inclusive com relação a seus associados.
SEÇÃO II – DA APLICAÇÃO DE SEUS RECURSOS
Art. 44º –
Todo patrimônio e receitas do MUPE deverão ser investidos no país,
observando-se os objetivos a que se destina a entidade, ressalvados os gastos
despendidos e bens necessários a seu funcionamento administrativo.
Art. 45º – Na
hipótese de formação de vínculos de colaboração com o Poder Público, por meio
de Termo de Parceria, serão observadas as disposições contidas na Lei Federal 9.790/99,
ou outra norma que vier a sucedê-la.
SEÇÃO III – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 46º – A
prestação de contas dos recursos recebidos pelo MUPE deverá observar o seguinte:
I.
O atendimento dos princípios
fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
II.
A publicidade, por qualquer meio eficaz,
no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das
demonstrações financeiras do MUPE, incluindo-se as certidões negativas de
débitos junto ao INSS e ao FGTS; e
III.
Quando necessário, a realização de
auditoria anual por auditores externos independentes, observados as condições
estabelecidas pelo Decreto nº 3.100/99.
Art. 47º – A
prestação de contas referente aos recursos e bens de origem pública, recebidos pelo
MUPE, em função dos Termos de Parceria celebrados com o Poder Público, observará
o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
SEÇÃO IV – DA EXTINÇÃO
Art. 48º – O
MUPE somente poderá ser dissolvido se:
I.
A Assembleia Geral, especialmente
convocada para este fim, for observado o quórum de deliberação de 2/3 (dois terços)
dos associados, e, cumulativamente,
II.
for constatada a impossibilidade de sua
sobrevivência ou desvirtuamento de suas finalidades.
Art. 49º -
Depois de dissolvido o MUPE, quaisquer dos bens que integram o seu patrimônio
somente poderão ser alienados para o pagamento das dívidas legais que o MUPE tenha
assumido, até a data da deliberação da sua dissolução.
Art. 50º -
Dissolvido o MUPE, o remanescente do seu patrimônio líquido será destinado a entidade
com fins não econômicos, por deliberação de seus Associados, que,
preferencialmente, tenha o mesmo objetivo social do MUPE, a ser pertinentemente
designada por deliberação dos associados.
Parágrafo Único – Fica
expressamente ressalvada a destinação específica de parcela do patrimônio que
derive de doação condicionada, quando houver cláusula inequívoca e expressa que
regulamente a destinação do patrimônio doado, em caso de extinção do MUPE.
Art. 51º - Na
hipótese de o MUPE obter e, posteriormente, perder a qualificação de Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), instituída pela Lei Federal 9.790,
de 23 de março de 1999, o acervo patrimonial disponível, que tenha sido
adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou a mencionada
qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra OSCIP, que
tenha, preferencialmente, o mesmo objeto social.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52º - É
expressamente proibido o uso da denominação social em atos que envolvam o MUPE em obrigações relativas a negócios
estranhos ao seu objetivo social, especialmente a prestação de avais, endossos,
fianças e caução de favor.
Art. 53º - Os
casos omissos neste Estatuto e no Regimento Interno serão resolvidos pelo
Conselho Gestor.
Art. 54º - O
presente Estatuto entre em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral,
devendo a Comissão de Coordenação tomar as providências necessárias ao seu
imediato registro legal.